Chegará à Câmara, até o final do mês, projeto de iniciativa popular destinado a criar nova hipótese de inelegibilidade, via LEI COMPLEMENTAR como determina a Constituição. Provavelmente será apensado a diversos projetos no mesmo sentido que já tramitam sobre o tema, inclusive um de autoria do Governo, enviado pelo presidente Lula no início do ano. Como já manifestei à imprensa, apoio a imediata discussão do assunto. Na reforma eleitoral que concluímos nesta semana, era impossível tratar do tema, já que se cuidava de um projeto de LEI ORDINÁRIA. Ou seja, havia um obstáculo intransponível, sob pena de nulidade por inconstitucionalidade. Por isso, até agora nada mudou sobre a matéria, como esclarece com perfeição o prof. Flávio Braga (veja abaixo).
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A respeito da chamada reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional, cabe esclarecer que, quando a imprensa se refere a candidatos “ficha suja”, pretende se reportar àquelas pessoas que são rés em processos judiciais (ações criminais ou ações de improbidade administrativa). Esse tipo de inelegibilidade é matéria reservada exclusivamente à seara da lei complementar, por força de norma expressa na Constituição Federal.
Daí a Câmara ter rejeitado a emenda do senador Pedro Simon (cuja essência é salutar para a incipiente democracia brasileira). Com efeito, a microrreforma eleitoral aprovada é uma lei ordinária que operou modificações em duas leis ordinárias prexistentes: a lei dos partidos políticos e a lei geral das eleições. De fato, a lei nova não poderia usurpar o campo de atuação competencial da lei complementar, conforme asseverou o senador Tião Viana.
De outra face, ex-gestores com contas rejeitadas pelos tribunais de contas ou casas legislativas continuam enfrentando severas restrições para poder disputar a eleição de 2010. Para esses casos nada mudou, ou seja, continua prevalecendo o entendimento do TSE, consolidado no Recurso Ordinário nº 912, de 24.08.06, no qual a Justiça Eleitoral passou a exigir a idoneidade da ação anulatória da rejeição de contas como pressuposto para a obtenção do registro de candidatura.
Vale dizer: o ex-gestor com contas rejeitadas só poderá ser candidato se obtiver, antes do pedido de registro, um provimento judicial (liminar ou antecipação de tutela) desconstituindo a decisão que rejeitou a sua prestação de contas. O que não é tarefa fácil.
Portanto, não é verdade que a microrrefroma eleitoral liberou os candidatos com contas rejeitadas pelos órgãos competentes.
Flávio Braga é professor universitário, assessor do TRE-MA e especialista em direito eleitoral.
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