Prêmio sem motivo

Hoje o Plenário da Câmara votará emenda aprovada pelo Senado que manda pagar o chamado crédito-prêmio do IPI até 2002. Alegam os defensores da medida que se cuida de um "acordo" entre as empresas e o governo. Só que o acordo vai muito além do que as empresas têm direito. O tal crédito-prêmio do IPI foi extinto em 1983. Não tenho dúvidas disso. Ou, no máximo, em 1990, como indica a jurisprudência pacífica do STJ (ver abaixo). O STF deve reiterar essa orientação em breve. O custo do prêmio ultrapassa os 200 bilhões de reais. Tudo bem, deveria ser negociado e pago, se de fato fosse um direito das empresas. Não é, como têm decidido os Tribunais. Vou lutar para que o Congresso não aprove um prêmio sem motivo, contrário ao Direito e ao interesse público.

Veja a orientação PACÍFICA do STJ:


AgRg nos EREsp 996916 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2008/0198012-7
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
10/06/2009
Data da Publicação/Fonte
-->DJe 22/06/2009
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ART. 1º DO
DL 491/69. EXTINÇÃO. ART. 41, § 1º, DO ADCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 168/STJ.
1. "A Primeira Seção concluiu que o crédito-prêmio do IPI foi
extinto em 04.10.90
por força do art. 41, § 1º, do ADCT, segundo o
qual se considerarão "revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem
confirmados por lei". Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de
IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao
setor exportador) e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto
no prazo a que alude o ADCT" (AgRg na Pet 6.540/MG, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 22/9/2008).
2. É de cinco anos o prazo prescricional para propositura da ação
objetivando o aproveitamento do crédito-prêmio de IPI.

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